Caso ocorreu em Carapicuíba, em 2023; homem, de 57 anos, que chegou a ser condenado por tráfico de drogas, será solto nesta sexta-feira (21); saiba como tudo ocorreu
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Reportagem: Neto Rossi
A 5ª Turma do STJ (Superior Tribunal de Justiça) absolveu nessa quinta-feira (20) um homem, de 57 anos, que havia sido preso em Carapicuíba, em fevereiro de 2023, por tráfico de drogas. Ele deve ser solto ainda hoje (21).
Em sua residência, policiais civis encontraram uma grande quantidade de drogas, entre elas, 19.373 porções de cocaína, divididas em papelotes e pinos.
A Polícia Civil aponta nas investigações que o local era usado como uma “casa-bomba”, ou seja, imóvel utilizado para o preparo de entorpecentes para serem comercializados ilegalmente no tráfico.
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Policiais civis que investigavam o caso contam que abordaram um homem (W.D.S.F), de 26 anos, que havia saído da residência e teria tentado fugir ao avistá-los. Ao ser detido, o homem teria deixado os policiais entrarem no imóvel alvo da investigação.
Na casa, os agentes encontraram uma grande quantidade de drogas, além de balanças de precisão, máquina embaladora e insumos, cadernos com anotações manuscritas relativas ao tráfico, além de R$18,6 mil em dinheiro.
Dentro da residência, estava o proprietário (M.D.A), que alegou que os policiais entraram em sua casa sem mandado.
Depois, os mesmos agentes se dirigiram até a casa de W.D.S.F, que fica a cerca de 2 km do imóvel de M.D.A. Lá, encontraram também porções de drogas e materiais usados para o tráfico, segundo os policiais.
O caso foi denunciado pelo Ministério Público e acatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP) um mês depois (março de 2023).
Os dois homens foram condenados a 7 anos e 9 meses em regime fechado.
DEFESA E ABSOLVIÇÃO
A defesa de M.D.A, representada pelo advogado criminalista Lucas Anselmo Domingues, de Cotia, entrou com recurso contra a condenação de seu cliente, pedindo a nulidade de todas as provas obtidas. Motivo: a Polícia Civil, segundo o advogado, entrou na casa de M.D.A sem mandado.
O recurso da defesa foi acatado pela 5ª Turma do STJ. O ministro Ribeiro Dantas, relator do caso, deferiu com a seguinte conclusão:
As buscas domiciliares sem autorização judicial dependem, para sua validade e regularidade, da existência de fundadas razões de que naquela localidade esteja ocorrendo um delito. Na hipótese, a fundada suspeita não ficou demonstrada, pois os policiais não viram movimentação típica de tráfico no local, mas apenas os réus saindo do imóvel e balançando as blusas
Com isso, o ministro justificou que o homem foi abordado na rua por empreender fuga, mas os policiais não encontraram nada de ilícito com ele. “As circunstâncias fáticas do caso concreto não se revelam suficientes para legitimar o ingresso forçado de policiais em domicílio, ainda que sob suspeita da prática de crimes permanentes, devendo prevalecer a norma constitucional da inviolabilidade do domicílio”, disse.
Ante o exposto, reconsidero a decisão agravada para dar provimento ao recurso especial, a fim de, reconhecida a ilicitude do ingresso dos policiais no domicílio do réu, anular as provas obtidas a partir da busca domiciliar considerada ilícita. Por consequência, absolvo o agravante das imputações contra ele formuladas
O alvará de soltura de M.D.A foi expedido nesta sexta-feira (21) pela juíza Camile de Lima e Silva Bonilha, da 1ª Vara Criminal de Carapicuíba. O outro rapaz (W.D.S.F) continua preso.