A legislação proíbe a publicação de novos conteúdos nas redes sociais.
De acordo com a legislação, o eleitor pode, no dia da eleição, manifestar discretamente sua preferência por partido político, coligação ou candidato. Para tanto deve usar, individualmente, apenas bandeira, broche, emblema ou adesivo.
A cabine de votação é o local onde a pessoa exerce com sigilo seu direito democrático na urna eletrônica. O artigo 14 da Constituição Federal afirma que a soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto. Para assegurar esse mandamento, o parágrafo único do artigo 91-A da Lei nº 9.504/1997 (Lei das Eleições) proíbe expressamente o ingresso do eleitor, na cabine de votação, portando celular, máquina fotográfica e filmadora. A mesa receptora pode reter esses objetos enquanto o eleitor estiver votando.
Por sua vez, o artigo 312 da Lei nº 4.737/1965 (Código Eleitoral) tipifica como crime eleitoral “violar ou tentar violar o sigilo do voto”. A pena para esse ilícito é de até dois anos de detenção.
A Justiça Eleitoral permite que eleitores usem camiseta de candidatos no dia da eleição, desde que não haja aglomeração de pessoas portando vestuário padronizado; não haja caracterização de manifestação coletiva e/ou ruidosa; não ocorra abordagem, aliciamento, utilização de métodos de persuasão ou convencimento; e, por fim, não seja feita a distribuição de camisetas de candidatos.
A lei proíbe a chamada boca de urna no dia do pleito, na tentativa de cooptar os votos de outros eleitores. Impede também, até o final do horário de votação, a aglomeração de pessoas portando vestuário padronizado e bandeiras, broches etc., de modo a caracterizar manifestação coletiva, com ou sem o uso de veículos.
A legislação não permite ao eleitor, no dia do pleito, utilizar alto-falante e amplificador de som, promover comício ou carreata ou divulgar propaganda de partido ou candidato. Também veda a publicação de novos conteúdos ou o impulsionamento de conteúdo nas aplicações de internet de que trata o artigo 57-B da Lei nº 9.504/1997, podendo ser mantidos as aplicações e os conteúdos publicados anteriormente.
É permitido levar para a cabina somente a chamada “colinha” disponibilizada pela Justiça Eleitoral, com os números dos candidatos escolhidos.
Já para os fiscais partidários, nos trabalhos de votação, somente é permitido constar, em seus crachás, o nome e a sigla do partido político ou da coligação que representam, sendo proibida a padronização do vestuário.