A medida deve permitir queda de preços.
Nesta terça-feira (29), o governador João Doria (PSDB) assinou decreto que isenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias (ICMS) dos produtos hortifrutigranjeiros, estendendo o benefício a frutas, verduras e hortaliças que estejam embaladas ou resfriadas, mesmo que tenham sido cortadas ou descascadas. O decreto será publicado no Diário Oficial do Estado e a isenção valerá a partir de 1º de fevereiro de 2019.
De grande importância para o setor, o decreto atende pedido dos produtores e distribuidores que realizam operações dentro do Estado de São Paulo e recolhem o ICMS com alíquota de 18%, ou reduzida a 12% quando realizadas por fabricante ou atacadista.
Já para as operações com outras unidades da Federação, o setor utilizava alíquotas de 7% (destinadas ao Norte, Nordeste, Centro-Oeste e Espírito Santo) ou 12% (Sul, Sudeste, exceto Espírito Santo). E 4%, no caso de mercadoria importada.
A isenção do ICMS se aplica às operações com hortifrútis detalhados no artigo 36, do Anexo I do Regulamento do ICMS, tais como abóbora, alface, batata, cebola, espinafre, banana e mamão, entre outros. Esses produtos podem estar ralados, cortados, picados, fatiados, torneados, descascados ou desfolhados.
Também é permitido que estejam lavados, higienizados, embalados ou resfriados, desde que não cozidos e não haja adição de quaisquer outros produtos que não os relacionados, mesmo que simplesmente para conservação.
Os produtos contemplados estão detalhados no artigo 36, Anexo I do Regulamento do ICMS, itens I a VIII e X a XII, conforme disposto abaixo:
I – abóbora, abobrinha, acelga, agrião, aipim, aipo, alcachofra, alecrim, alface, alfavaca, alfazema, almeirão, aneto, anis, araruta, arruda e azedim;
II – bardana, batata, batata-doce, berinjela, bertalha, beterraba, brócolos e brotos de vegetais usados na alimentação humana;
III – cacateira, cambuquira, camomila, cará, cardo, catalonha, cebola, cebolinha, cenoura, chicória, chuchu, coentro, cogumelo, cominho, couve e couve-flor;
IV – endívia, erva-cidreira, erva de santa maria, erva-doce, ervilha, escarola, espargo e espinafre;
V – funcho, flores e frutas frescas, exceto amêndoas, avelãs, castanhas e nozes;
VI – gengibre, hortelã, inhame, jiló e losna;
VII – macaxeira, mandioca, manjericão, manjerona, maxixe, milho verde, moranga e mostarda;
VIII – nabiça e nabo;
X – palmito, pepino, pimenta e pimentão;
XI – quiabo, rabanete, raiz-forte, repolho, repolho chinês, rúcula, ruibarbo, salsa, salsão e segurelha;
XII – taioba, tampala, tomate, tomilho e vagem;