Comerciantes reclamam de arbitrariedade e truculência na fiscalização
E vigor desde maio de 2005, a Lei 1334, conhecida por “Lei Seca” que regulamenta o horário de funcionamento de bares e restaurantes de Cotia, estava praticamente engavetada, mas voltou a tirar o sono de comerciantes da cidade.
Entre outras coisas, a Lei determina que o fechamento destes estabelecimentos seja no máximo às 23 horas, sendo que não podem abrir as portas antes das 5h da manhã. Com isso, muitos comerciantes têm sido multados na cidade sob alegação de descumprimento da lei.
Durante reunião promovida pelo Centro de Apoio ao Empreendedor de São Paulo (CAE-SP), dezenas de donos de bares e restaurantes relataram que correm o risco de fecharem as portas; primeiro pelo valor das multas que chegam a quase R$ 2 mil. Segundo porque fechar um bar às 23 horas é praticamente mandar o cliente ir embora. Eles pedem que a Prefeitura faça uma revisão da lei e até relaxamento das multas já aplicadas, uma vez que muitos comerciantes abriram seus estabelecimentos após a Lei entrar em vigor e nunca foram informados sobre ela.
As advogadas Karine Mendonça e Emely Oliveira, da Mendonça e Cristillo Advogados Associados, consultoras jurídicas do CAE avaliam que a lei é arbitrária e inconstitucional pois fere o artigo 1º da Constituição Federal, que em seu inciso IV, prevê como fundamento do Estado Democrático de Direito, os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa.
Reunião entre comerciantes, CAE e representante da câmara. |
“Atualmente é comum em nossa sociedade até mesmo restaurantes abertos 24 horas por dia, pois chega a ser inerente a exploração da atividade econômica que o horário de funcionamento dos referidos estabelecimentos ultrapassem o horário previsto na lei ordinária em questão.”
Durante a reunião foi lembrado que a “Lei Seca” se contrapõe com a Lei Geral da Micro e Pequena Empresa (Lei Complementar 207/2014), em vigor em Cotia desde 2014, onde estão incluídos grande parte dos comerciantes da cidade.
A Lei Geral destaca no capitulo 3, fiscalização orientadora e não punitiva como está ocorrendo. “Quando da fiscalização municipal, será observado o critério de dupla visita para lavratura de auto de infração, exceto na ocorrência de reincidência, fraude, resistência ou embaraço à fiscalização” diz o parágrafo primeiro da Lei. Os comerciantes reclamam da truculência dos fiscais da Prefeitura e relatam ainda que as multas são deixadas embaixo de suas portas, ou seja, são aplicadas com o estabelecimento fechado.
“A função social da lei, ao que parece, é evitar o incômodo aos moradores por possível ocorrência de perturbação da paz, todavia, a letra da lei não obedece aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, visto que fixa horário de funcionamento extremamente restrito e de modo genérico a todos os estabelecimentos do município”, avaliam as advogadas.
Diante disso, caso não haja um consenso com o poder público, comerciantes podem entrar com ação coletiva que vise a impugnação da referida lei e ainda liminar para estender o horário de funcionamento até que a polêmica seja resolvida.
Na terça-feira (17), o CAE-SP protocolou na Prefeitura de Cotia documento em que apresenta as reivindicações dos comerciantes, bem com como pedido de reunião com o Prefeito e Secretário de Indústria e Comércio.
O que diz a lei 1334/2005
“Art. 1º Os bares e estabelecimentos similares localizados no município não poderão funcionar após as 23h00 (vinte e três horas), tendo o horário previsto para o início de suas atividades fixado a critério próprio, não antes das 5h00 (cinco horas)”
“§ 1º - Ficam sujeitos ao horário estabelecido no caput deste artigo os estabelecimentos comerciais que funcionem de portas abertas, sem isolamento acústico, estacionamento e funcionários destinados à segurança que deverão ser especializados, inscritos e autorizados pelos órgãos competentes da segurança pública e ainda aqueles estabelecimentos que atrapalhem o sossego público.”
Íntegra da lei: http://leismunicipa.is/fpgji
O que diz a Lei 207/2014
Capítulo III – Da fiscalização Orientadora
Art. 12 A fiscalização municipal, nos aspectos trabalhista, metrológico, posturas, uso do solo, sanitário, ambiental e de segurança, relativos às microempresas, às ME, EPP, e MEI deverá ter natureza prioritariamente orientadora, quando a atividade ou situação, por sua natureza, comportar grau de risco compatível com esse procedimento.
§ 1º Quando da fiscalização municipal, será observado o critério de dupla visita para lavratura de auto de infração, exceto na ocorrência de reincidência, fraude, resistência ou embaraço à fiscalização.
§ 2º Considera-se reincidência, para fins deste artigo, a prática do mesmo ato no período de 90 (noventa) dias, contados do ato anterior.
Íntegra da lei: http://leismunicipa.is/hujci
*Texto: Tem Comunicações | Edição: Rudney Oliveira (Cotia e Cia).