Foi sancionada no último dia 26 pela Presidência da República a lei que autoriza a diferenciação de preços de bens e serviços oferecidos ao público, em função do prazo ou do instrumento de pagamento.
O Procon-SP elaborou uma série de perguntas e respostas, leia abaixo:
Quais os instrumentos de pagamento estão inclusos nesta nova regra?
A lei não faz distinção, logo pode ser qualquer instrumento: dinheiro, cartão de crédito, cartão de débito, boleto etc.
O fornecedor é obrigado ceder desconto?
Não. A lei autoriza a diferenciação, não a obriga.
O estabelecimento pode determinar desconto apenas para alguns produtos/serviços que comercializa?
Sim, desde que a informação seja clara para o consumidor, não o induzindo a erro.
Pode haver mais do que um valor para cada item vendido pelo fornecedor?
O fornecedor é obrigado por lei a informar o preço à vista. Se há oferta do produto ou serviço a prazo, deve fornecer todos dados desta modalidade (juros, iof, parcelas, custo efetivo total, valor final e etc.). Se praticar diferenciação de preço em razão do prazo ou do instrumento de pagamento, terá que informar também o desconto ao consumidor.
Como deve ser disposta a informação dos descontos, quando houver?
Deverá informar em local e formato visível ao consumidor.
O desconto, quando houver, pode ser apenas em forma de porcentagem?
Não.
O desconto deve estar disposto de forma individual em cada item ou generalizada, como por exemplo, apenas uma placa na loja informando um percentual de desconto para um tipo de pagamento?
Tanto faz, vai depender da conveniência do fornecedor de acordo com seu tipo/ramo de negócio/atividade.
Quando não houver informação de desconto na mercadoria o fornecedor pode diferenciar preços conforme a forma de pagamento?
O fornecedor continua obrigado a informar o preço a vista dos produtos. Se vende a prazo, continua obrigado a informar toda a composição do preço a prazo. Se optar por diferenciar preço em razão do prazo ou instrumento de pagamento, terá que informar o desconto em local e formato visível ao consumidor.
*Procon SP
O Procon-SP elaborou uma série de perguntas e respostas, leia abaixo:
Quais os instrumentos de pagamento estão inclusos nesta nova regra?
A lei não faz distinção, logo pode ser qualquer instrumento: dinheiro, cartão de crédito, cartão de débito, boleto etc.
O fornecedor é obrigado ceder desconto?
Não. A lei autoriza a diferenciação, não a obriga.
O estabelecimento pode determinar desconto apenas para alguns produtos/serviços que comercializa?
Sim, desde que a informação seja clara para o consumidor, não o induzindo a erro.
Pode haver mais do que um valor para cada item vendido pelo fornecedor?
O fornecedor é obrigado por lei a informar o preço à vista. Se há oferta do produto ou serviço a prazo, deve fornecer todos dados desta modalidade (juros, iof, parcelas, custo efetivo total, valor final e etc.). Se praticar diferenciação de preço em razão do prazo ou do instrumento de pagamento, terá que informar também o desconto ao consumidor.
Como deve ser disposta a informação dos descontos, quando houver?
Deverá informar em local e formato visível ao consumidor.
O desconto, quando houver, pode ser apenas em forma de porcentagem?
Não.
O desconto deve estar disposto de forma individual em cada item ou generalizada, como por exemplo, apenas uma placa na loja informando um percentual de desconto para um tipo de pagamento?
Tanto faz, vai depender da conveniência do fornecedor de acordo com seu tipo/ramo de negócio/atividade.
Quando não houver informação de desconto na mercadoria o fornecedor pode diferenciar preços conforme a forma de pagamento?
O fornecedor continua obrigado a informar o preço a vista dos produtos. Se vende a prazo, continua obrigado a informar toda a composição do preço a prazo. Se optar por diferenciar preço em razão do prazo ou instrumento de pagamento, terá que informar o desconto em local e formato visível ao consumidor.
*Procon SP